Taxas e Contribuições no Domínio da Prestação dos Cuidados de Saúde e Licenciamento das Respectivas Actividade
Taxas Moderadoras no Acesso ao SNS
Ac. do Tribunal Constitucional n.º 330/88
Discutiu-se a conformidade constitucional da introdução de taxas moderadoras no acesso ao serviço nacional de saúde com a redacção original do artigo 62.º da CRP, que se referia a um serviço gratuito. O Tribunal Constitucional conclui que “o conceito de «gratuidade», ao ser assumido pela Constituição, ganha uma conotação «normativa» (lato sensu), e com isso perde a «determinação» absoluta de que aparentemente se revestia”. Nesse seguimento afirma que “De facto, se nesse contexto não seria impensável continuar a entender esse conceito no seu sentido puramente etimológico, e assim excluindo radicalmente a possibilidade de exigir um qualquer pagamento aos utentes do SNS, como condição, correspectivo ou consequência do recurso que façam às respectivas prestações (ou a algumas delas), não é menos pensável entendê-lo em termos menos estritos,como visando essencial e fundamentalmente garantir aos mesmos utentes que não terão eles de suportar individualizadamente os custos daquelas prestações, pelo que, isso sim, não lhes há-de poder ser exigida, por cada uma de tais prestações, uma contraprestação destinada directamente a transferir (ainda que só parcialmente) para eles o custo da prestação em causa — uma contraprestação, isto é, que tenha como objectivo o «pagamento» (o pagamento do «preço») do serviço prestado — ou, então, tal que (designadamente por força do seu montante) venha a ter praticamente um efeito equivalente (e subverta, desse modo, o que poderá qualificar-se como conteúdo essencial mínimo de qualquer ideia de «gratuitidade»).
Ac. do Tribunal Constitucional n. º 731/95, de 14 de Dezembro
Analisa a conformidade constitucional de diversas normas da Lei de Bases da Saúde e sobre as taxas moderadoras conclui o seguinte: “Tendo as taxas moderadoras, criadas pela Base XXXIV da Lei n.º 48/90, como finalidade apenas a racionalização da utilização do Serviço Nacional de Saúde e não o pagamento do «preço» dos serviços de saúde prestados, nem resultando delas qualquer impedimento ou restrição do acesso dos cidadãos economicamente mais desfavorecidos aos cuidados de saúde, tem de concluir-se que aquela norma não ofende a alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Constituição. Ela não é, por isso, inconstitucional”.
Ac. do Tribunal Constitucional n.º 96/2014
Declarou a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M (diploma que determinava a aplicação à Região Autónoma da Madeira, ainda que com adaptações e especificidades, do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro – que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios), por violação dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, uma vez que a adaptação daquele regime legal à Região Autónoma se deveria fazer por acto legislativo da assembleia legislativa regional.